Imprevistos acontecem e às vezes seu SAT pode dar algum problema. E nessas horas, o que deve ser feito? Conforme portaria CAT nº 8/2018, a Sefaz divulgou a obrigatoriedade da posse de um Equipamento SAT Contingência/Reserva ativado.
Além de fazer parte da Lei, ter um SAT de contingência evita que sua operação inteira pare, com isso os atendimentos ficam prejudicados e seus clientes insatisfeitos. Passar uma boa imagem é essencial para que a fidelização de clientes e deixá-los esperando por muito tempo, arruína a experiência do usuário.
Se previna!
Evite que seu negócio seja prejudicado, tome precauções para que todos os problemas que venham a surgir sejam rapidamente resolvidos sem dores de cabeça. Tenha equipamentos de reserva de qualidade, prontos para atender seus clientes quando os atuais derem algum problema.
Portanto, com a nova lei, caso seu negócio esteja apenas com um SAT sem ter um de contingência, se faz necessário a compra de um novo aparelho. Nós da iDCS Automação, podemos te ajudar com a compra de um SAT de contingência, fale com um de todos consultores e descubra mais sobre isso!
Além do SAT de contingência, é importante você ter uma impressora e até mesmo um leitor óptico de reserva, para não correr o risco de deixar o atendimento lento ou totalmente prejudicado.
Caso você já tenha um SAT de contingência, sem estar em operação, a nova medida orienta que estes equipamentos estejam devidamente ativados e prontos para uso. Isso corrobora o fato de utilizar seu SAT a qualquer momento que seja necessário o uso de imediato.
Confira tudo que o CAT nº 8/2018 diz:
Portaria CAT nº 8/2018 – DOE/SP de 07.02.2018
Altera a Portaria CAT 147/2012, de 05.11.2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/2010, de 24.09.2010, no Ato Cotepe ICMS-09/2012, de 13.03.2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de 05.11.2012:
“Art. 25. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamentos SAT de reserva ativados para atender aos casos de contingência.” (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.